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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045160-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0045160-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Negativa de Prestação Jurisdicional Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): NICOLE ANTUNES DE AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DECISÃO SANEADORA QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INSURGÊNCIA NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0045160-22.2026.8.16.0000 AI (NPU 0035570-52.2025.8.16.0001), da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Ministério Público do Estado do Paraná e, como Agravada, Nicole Antunes de Amorim, representada por Daniele Antunes de Amorim. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Paraná, da decisão (mov. 8.1, complementada pela decisão de mov. 41.1) que, nos autos da ação de indenização por danos morais promovida por Nicole Antunes de Amorim, menor representada por sua genitora Daniele Antunes de Amorim, em face de Compania Panameana de Aviacion SA (COPA) e Gol Linhas Aéreas S/A, dispensou a designação de audiência de conciliação. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão, ao rejeitar embargos de declaração ministeriais, manteve indevidamente o afastamento do ato previsto no artigo 334 do CPC, mesmo diante da ausência de desinteresse bilateral expresso. Argumenta que, embora a autora tenha manifestado desinteresse superveniente em 2026, a ré Compania Panamena de Aviacion S/A (COPA) declarou expressamente que "não se opõe à realização do ato", enquanto a ré Gol Linhas Aéreas S.A. permaneceu silente, o que impede a dispensa da audiência nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC. Adiciona que é cabível o recurso por meio da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396/MT), asseverando que o julgamento posterior da questão em apelação seria inútil e causaria "considerável empenho jurisdicional para prolação de sentença, o que emprega tempo e dinheiro público", destacando que a solução consensual é norma fundamental do processo civil e dever do Estado, não podendo ser desprezada por mera presunção de impossibilidade de acordo pelo magistrado. Quanto ao mérito, aponta vício de procedimento que enseja nulidade, colacionando precedentes deste Tribunal de Justiça que reafirmam a obrigatoriedade da audiência quando apenas uma das partes manifesta desinteresse. Sustenta-se que a dispensa de ofício viola o princípio da eficiência jurisdicional e o prestígio à autocomposição, e que a realização do ato permite a evolução do diálogo e a eventual "revisão de entendimentos inicialmente rígidos", sendo um instrumento indispensável para a pacificação social e celeridade processual. Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar a imediata designação da audiência de conciliação. 2. O recurso não comporta conhecimento, conforme análise a seguir. No caso, o Agravante se insurge contra a decisão que dispensou a realização da audiência de conciliação, nos seguintes termos: 1. Tendo em vista ausência de expressa manifestação da Autora quanto ao desinteresse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC, deixo de designar tal ato. Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334. Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tão enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação. Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. (...) Todavia, em que pese a argumentação deduzida, a decisão que deixa de designar a audiência de conciliação não enseja a interposição de agravo de instrumento, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento deste recurso, conforme previsão do artigo 1.015 do CPC. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, como o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas trata sobre o tema em questão, o recurso não deve ser conhecido. Vale registrar que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05/12/2018), o STJ firmou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interpretação de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, não está evidenciada a excepcionalidade necessária para a mitigação da taxatividade do rol do referido dispositivo, sobretudo porque sua irresignação poderá, eventualmente, ser arguida em sede de apelação ou contrarrazões, haja vista que a decisão objurgada não tem potencialidade de causar imediato prejuízo. Nesse passo, cabe registrar o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO AGENTE FINANCEIRO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. OBJEÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE É OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CUSTEIO DA PERÍCIA. PROVA POSTULADA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA, ÚNICA RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0106469- 78.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104258-06.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. INDFERIMENTO DA PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO INCIDENTE À HIPÓTESE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA TÍPICA DE EVENTUAL PRELIMINAR DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068080- 29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.11.2022) Diante de todo o exposto, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento, já que sua hipótese de cabimento não está prevista no rol do art. 1.015 e não se verifica a excepcional urgência para a respectiva mitigação. 3. De conseguinte, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. 4. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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